CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1410
O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

II - pelo termo de sua duração;

III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

IV - pela cessação do motivo de que se origina;

V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

VI - pela consolidação;

VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).


 
 
 
Resumo Jurídico

O Fim do Contrato de Doação: Entendendo o Artigo 1410 do Código Civil

O contrato de doação, embora muitas vezes celebrado com generosidade e boa vontade, não é imune a condições e, em certas circunstâncias, pode ser revogado. O artigo 1410 do Código Civil estabelece as hipóteses em que a liberalidade do doador pode ser desfeita, protegendo o ordenamento jurídico e a boa-fé nas relações civis.

Em linhas gerais, o artigo 1410 prevê que a doação pode ser revogada por ingratidão do donatário. Esta é a principal causa para o desfazimento do contrato, e a lei detalha em quais situações essa ingratidão se configura:

  • Ofensa física: Se o donatário atentar contra a vida do doador ou lhe cometer ofensa física grave.
  • Injúria grave: Se o donatário injuriar gravemente o doador, ou seja, ofender sua honra ou dignidade de forma séria.
  • Calúnia: Se o donatário imputar falsamente ao doador um crime, difamando-o publicamente.
  • Ameaças graves: Se o donatário ameaçar o doador de forma grave e iminente, colocando em risco sua segurança.
  • Recusa em prestar alimentos: Se o donatário, podendo fazê-lo, se recusar a prestar alimentos necessários ao doador, quando este se encontrar em necessidade.

É fundamental ressaltar que a revogação por ingratidão é um direito personalíssimo do doador. Isso significa que apenas o doador pode pleitear a revogação da doação. Após seu falecimento, seus herdeiros não poderão, em regra, pedir a revogação, salvo em casos específicos previstos na lei, como quando o doador falecer após ter movido ação de revogação ou quando a ingratidão ocorreu contra o próprio doador e era ação de reparação exigível por seus herdeiros.

Além disso, a lei também estabelece algumas situações em que a revogação da doação não será admitida, mesmo que haja alguma das condutas de ingratidão descritas acima:

  • Doações puramente remuneratórias: Aquelas feitas em retribuição a serviços já prestados ao doador.
  • Doações com encargo: Aquelas em que o donatário assume uma obrigação em troca da doação.
  • Doações em comum: Quando um dos cônjuges faz doação a outro, e esta é feita em comum.
  • Doações para casamento: Se feitas em consideração a um futuro casamento.

Compreender o artigo 1410 é crucial para ambas as partes em um contrato de doação. Para o doador, oferece um mecanismo de proteção contra atos de desrespeito e ingratidão por parte do donatário. Para o donatário, reforça a importância de manter uma conduta digna e respeitosa para com quem lhe fez a liberalidade, evitando assim a perda do bem doado. Em caso de dúvidas ou litígios, a consulta a um profissional do direito é sempre recomendada.